terça-feira, 6 de novembro de 2012

MP opina "contra" Carlos Eduardo



Na semana passada, o prefeito eleito de Natal, Carlos Eduardo Alves (PDT), assistiu aos desembargadores Vivaldo Pinheiro (relator), Sulamita Pacheco (substituto) e André Medeiros (substituto), do Tribunal de Justiça, rejeitarem os agravos da Câmara e da Prefeitura que tinham como efeito a cassação da liminar que permitiu a candidatura do ex-prefeito.  Tratou-se, porém, de uma disputa “secundária”, já que o que se discutia era uma liminar. A liminar é a decisão urgente – provisória – do que se pleiteia na Justiça. Mais importante que a liminar é o mérito da ação. E este, no que diz respeito à reprovação das contas do ex-gestor, será julgado nos próximos dias pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública.
A novidade é que o Ministério Público se manifestou sobre este assunto. E mais: não foi favorável a Carlos Eduardo Alves. O promotor de Justiça Christiano Baia Fernandes de Araújo, da 33ª Promotoria da Comarca de Natal, emitiu parecer em que pede que o juiz Geraldo Motta rejeite a ação proposta por Carlos que visa anular o ato da Câmara que reprovou suas contas relativas ao exercício financeiro da Prefeitura de Natal do ano de 2008. Segundo o promotor, “o parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula, nem delimita o que pode ser objeto de fiscalização pela Câmara Municipal, uma vez que o papel da Corte de Contas, enquanto órgão auxiliar, é subsidiar o papel fiscalizador do Legislativo Municipal, não determina-lo. Assim, tratando-se de julgamento de contas, todo e qualquer fato com relevo financeiro ou orçamentário, ocorrido no exercício, pode ser considerado pela Câmara Municipal”.
Na prática, tal entendimento legitima o ato da Câmara Municipal de Natal que reprovou as contas do ex-prefeito em março deste ano, com base em supostas irregularidades insanáveis praticadas pelo pedetista no decorrer do ano de 2008, como a venda da conta única do município; o saque de R$ 22 milhões de recursos da Previdência; e a implantação de mais de três mil atos administrativos em período eleitoral proibido por lei.
MÉRITO
O parecer do Ministério Público, disponibilizado na internet, contesta a defesa de Carlos Eduardo. Em síntese, Carlos Eduardo alega: a) que a Câmara Municipal fez julgamento sobre temas a respeito dos quais o Tribunal de Contas não havia se pronunciado, razão pela qual seria nula sua decisão; b) que, no exame das contas anuais do Chefe do Executivo, não se apreciam atos específicos de gestão ou ordenação de despesa de referida autoridade, sim contas gerais; c) que não lhe foi dada oportunidade para apresentar defesa; d) que a rejeição de suas contas se deu com desvio de finalidade, porque há animosidade dos vereadores contra sua pessoa, os quais, ainda segundo a inicial, teriam em mira sua inelegibilidade; e) e que os fatos invocados para rejeição de suas contas não foram ilegítimos, não tendo havido, inclusive, aumento de despesa com pessoal no último ano de sua gestão.
Para pedir que o juiz Geraldo Motta negue o mérito do pedido de Carlos Eduardo, o promotor Christiano Baia Fernandes de Araújo enumera uma série de artigos, leis e normas constitucionais, além de farta jurisprudência, os quais atestam a supremacia absoluta da Câmara Municipal de Natal no que concerne o julgamento de contas do Executivo, dentre eles que “o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (Art. 29); que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei (Art. 31)”; que “o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (§ 1º)”"; e que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (§ 2º)”.
O promotor cita outros artigos para reforçar o papel fiscalizador da Câmara Municipal. “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (Art. 70.)”. “No caso em exame, os fatos invocados pela Câmara Municipal de Natal para rejeitar as contas do Chefe do Executivo têm a ver com execução orçamentária e emprego de receita em 2008, estando, a um só tempo, dentro da competência julgadora do Legislativo e dentro daquilo que trata a prestação anual de contas. A circunstância de tais fatos não terem sido objeto de apreciação pelo TCE não tem o condão pretendido pelo autor, de impedir que a Câmara Municipal os suscitasse e apreciasse; ao invés disso, a interpretação que se deve dar é que o TCE, em sua independência, os considerou irrelevantes, mas, exatamente porque a função da Corte de Contas é auxiliar e opinativa, a Câmara Municipal tinha o direito de discordar dessa valoração”, alinhava o promotor, em seu parecer.
O representante do Ministério Público conclui afirmando que “a distinção contas de Governo x atos de gestão não inibe a Câmara Municipal de, no julgamento das contas anuais, punir o Chefe do Executivo pelas irregularidades que entende terem se verificado, tratando-se de julgamento político, como acima exposto, assim qualificado porque, no ambiente partidário do Legislativo, onde seus integrantes se posicionam previamente como oposição e situação, sem previsão de participação no ato de substitutos legais em hipóteses de impedimentos ou suspeições, até porque tais institutos não se aplicam ao direito parlamentar, não faz sentido invocar-se desvio de finalidade, como pretende o autor”.
Ainda conforme o promotor do caso, no governo Carlos Eduardo Alves “o orçamento era conduzido de maneira hiperdimensionada, de forma a, todo final de exercício, o previsível rombo ser ilegalmente coberto com recursos previdenciários e, no exercício seguinte, o rombo previdenciário ser recomposto com recursos do Erário Municipal, cujo orçamento, mais uma vez hiperdimensionado, usaria, mais uma vez, ao final do ano, esses mesmos recursos, num círculo vicioso, fruto da falta de vontade política de conduzir o orçamento dentro de suas reais disponibilidades”.
“Ante tais circunstâncias”, conclui indagando o promotor, “como caracterizar de manifestamente abusiva a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do exercício 2008 pelo uso indevido dos recursos previdenciários, dentre outras? Parece-me que isso não será possível, não sem o Judiciário chamar para si o direito de valorar os fatos apreciados pela Câmara Municipal de Natal, o que, entendo, viola o princípio da separação de Poderes preconizado em nossa Constituição Federal”, finaliza.
PRAZOS
A antecipação de tutela pleiteada por Carlos Eduardo na Justiça foi distribuída no dia 6 de junho de 2012. No dia 11, o juiz da 3ª Vara da Fazenda, Geraldo Motta, concedeu a liminar deferindo “o pedido de tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 1078/2012 expedido pela Câmara Municipal do Natal que rejeitou as contas anuais do autor, relativas ao exercício de 2008″.
Tal medida protegeu Carlos Eduardo dos efeitos da Lei da Ficha Limpa, assegurando o registro da sua candidatura. Essa liminar, porém, foi questionada no Tribunal de Justiça, através de dois agravos (da Câmara e da Prefeitura), que foram rejeitados na semana passada pela 3ª Câmara Cível, por três votos a zero, do desembargador Vivaldo Pinheiro e dos juízes Sulamita Pacheco e André Medeiros.
Após ouvir as considerações das partes, o juiz Geraldo Motta abriu vistas ao Ministério Público, para proferir o parecer sobre a matéria. O parecer do promotor Christiano Baia Fernandes de Araújo foi expedido no último dia 31 de outubro. O processo agora está concluso para decisão do juiz desde o dia 1º de novembro.
Como se trata de matéria da Lei da Ficha Limpa, a expectativa é que o magistrado julgue antes do dia 17 de dezembro, data da diplomação dos eleitos em Natal.

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